RESULTADO ANÁLISE PROPOSTAS COMERCIAIS
REF. TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021 - PMJF/PI
VINCULADA: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 001/2021 -
PMJF/PI
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA – PAVIMENTAÇÃO VIAS PÚBLICAS
EM PARALELEPIPEDO NA ZONA URBANA NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
EMPRESAS RELACIONADAS DE ACORDO COM VALOR PROPOSTO:
1° BIMTEC ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAS DE
CONTRUÇÃO LTDA - Valor R$ 358.721,03 (Trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e três centavos);
2° M DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO EPP – RENASCER - Valor
= R$ 371.827,89 (Trezentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos );
3° CONSTRUTORA CONVITA LTDA - ME - Valor R$ 387.717,20 (Trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos);
4° G.B. PEREIRA ENGENHARIA EPP - Valor R$ 389.002,77
(trezentos e oitenta e nove mil, dois reais e setenta e sete centavos).
REANÁLISE DOS PONTOS LEVANTADOS E REGISTRADOS NA ATA
DA SESSÃO PÚBLICA REALIZADA EM 13/04/2021
A EMPRESA CONSTRUTORA CONVITA LTDA - ME, fez registro em desfavor da empresa Mª DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO EPP – RENASCER, informando que a mesma apresentou composição da equipe de administração da empresa divergente do que exige o edital (Achado: apresentou engenheiro civil júnior, quando deveria apresentar engenheiro civil pleno – Edital/Item 8.1.3), abaixo transcrito:
“(...) 8.1.3 Planilha de Composição de Preços Unitários, por item, em conformidade com a Planilha Orçamentária, constando unidades e insumos, discriminando os percentuais de BDI e encargos sociais aplicados, Anexo X. (...)”
ANÁLISE DO ACHADO:
Em reanálise do achado, a Comissão comprovou que a empresa Mª DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO EPP – RENASCER, ao invés de informar na sua proposta o Código SINAP 90778, tendo em vista que o Edital solicita CODIGO – PLENO, informou SINAP 90777 destinado a ENGENHEIRO JUNIOR, em desconformidade com a exigência.
DECISÃO: Desclassificada por não atender regra do Edital.
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A empresa CONSTRUTORA CONVITA LTDA - ME, solicitou registro que todas as demais propostas apresentadas pelas concorrentes, apresentaram composição de encargos sociais divergentes das exigências do Edital, não atendendo ao que estabelece o Item 10.4/Edital. Sintetizando que: “as empresas optantes pelo simples nacional, não devem apresentar composição com recolhimento de FGTS, SESI, SENAI. “(...)10.4. Para análise da Planilha Orçamentária apresentada serão consideradas as alíquotas-padrão de impostos, tributos ou contribuições, conforme legislação vigente. Caso o licitante goze de isenção, benefício ou se enquadre em condição que lhe permita recolhimento com alíquota diferenciada deverá informá-lo em sua Proposta, justificando assim, percentuais diferentes daqueles usuais na composição de custos. (...)” |
ANÁLISE DOS ACHADOS:
Em reanálise do achado, ficou comprovado que as empresas:
- A empresa CONSTRUTORA CONVITA LTDA – ME, optante pelo simples, apresentou sua planilha correta, ou seja, de acordo com as exigências do Edital;
- A empresa G.B. PEREIRA ENGENHARIA EPP, não optante pelo simples nacional, apresenta sua planilha correta, ou seja, em acordo com as exigências do Edital.
DECISÃO: As empresas CONSTRUTORA CONVITA LTDA – ME e G.B. PEREIRA ENGENHARIA EPP, ficam declaradas classificadas, por cumprirem as regras do edital.
- Com relação as empresas: BIMTEC ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAS DE CONTRUÇÃO LTDA e M DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO EPP – RENASCER. Ambas optantes pelo Simples Nacional, apresentaram suas Planilhas em desacordo com a exigência do Edital.
DECISÃO:
As empresas BIMTEC ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAS DE
CONTRUÇÃO LTDA e M DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO EPP – RENASCER., ficam declaradas desclassificadas, por não cumprirem as regras do edital.
OBSERVAÇÃO C/ RELAÇÃO A DECISÃO: A composição dos encargos sociais das empresas optantes pelo Simples Nacional, não inclui os gastos relativos às contribuições dispensadas com relação ao recolhimento: SESI, SENAI, SEBRAE, contrariando, além do edital, legislação específica.
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A empresa G.B. PEREIRA ENGENHARIA EPP - TC ENGENHARIA, alega contra a empresa CONSTRUTORA CONVITA LTDA que a mesma não apresentou a Carta Proposta de acordo com o modelo apresentado – Anexo VI, contrariando o Item 8.1.1 do Edital. (...) 8.1.1 Carta Proposta, no modelo do Anexo VI, assinada por titular da empresa ou pessoa legalmente habilitada, em papel timbrado, identificando os serviços, o número do Edital, o prazo de execução, o preço total dos serviços, já incluído todos os custos seja qual for o seu título ou natureza (frete, encargos fiscais, comerciais, sociais e trabalhistas etc.), em algarismos e por extenso, em moeda nacional, esclarecendo que o mesmo se refere ao mês de apresentação da Proposta(...) |
ANÁLISE DO ACHADO: Realmente a empresa CONSTRUTORA CONVITA LTDA., apesar de não apresentar a sua Carta Proposta igual ao modelo sugerido, depois de circunstancial análise da Comissão, constata-se que todas as exigências contidas no Item 8.1.1 do Edital, foram informadas na Carta Proposta apresentada, fato que impossibilita a desclassificação da empresa, o contrário seria excesso de rigor, considerado o achado, não de ordem legal, sobretudo, mera formalidade, até porque outras empresas também não atenderam a conformidade do modelo proposto e, nem por isso foram desclassificadas.
DECISÃO: A empresa CONSTRUTORA CONVITA LTDA – ME, é declarada Classificada porque apesar de não seguir rigorosamente o modelo apresentado, indicou na sua Carta Proposta todas as exigências feitas pelo Item 8.1.1, cumprindo, assim a regras estabelecidas pelo Edital.
A empresa Mª DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO EPP – RENASCER, alega contra a empresa CONSTRUTORA CONVITA LTDA - ME, apresentou encargo (Lei Social) divergente da exigência do edital (Item 8.1.5).
“(...) 8.1.5 Demonstrativo detalhado da Composição do percentual adotado para o BDI - Benefício e Despesas Indiretas aplicado, em modelo próprio, desde que contenha as informações pertinentes e observadas as restrições quanto a apropriação de despesas com o IRPJ e CSLL firmadas reiteradamente em decisões do Tribunal de Contas da União (...)”.
ANÁLISE DO ACHADO:
A Comissão em análise do Demonstrativo que detalha a Composição do percentual adotado para o BDI pela empresa CONSTRUTORA CONVITA LTDA - ME, submetendo achado, inclusive, a técnico da área, não encontrou o defeito levantado. As informações encontra-se em acordo com as exigências estabelcidas.
DECISÃO:
Não havendo falha na composição do percentual adotado para o BDI, a empresa é declarada Classificada.
CONCLUSÃO:
Ficam classificadas as empresas G.B. PEREIRA ENGENHARIA EPP CONSTRUTORA CONVITA LTDA – ME, por cumprirem as regras conforme estabelecido pelo Edital.
DESCLASSIFICADAS:
Empresas: BIMTEC ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAS DE CONTRUÇÃO LTDA e M DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO EPP – RENASCER.
Fica garantido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste resultado, em querendo.
UL/SAF, em 19 de Abril de 2021
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO IBIAPINA
PRESIDENTE COMISSÃO – UL/SAF – PMJF/PI
Unidade/Técnica: Mauro de Melo Torres
Diretor do departamento de Obras e Fiscalização
Ciente: Serviços de Consultoria Administrativa
DIREITO PÚBLICO – UIL/SAF – PMJF/PI